A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto pelo executado e manteve a decisão de 1º Grau que o incluiu no pólo passivo da execução. Embora ele alegue que tenha se retirado da sociedade em abril de 2004, inclusive com registro na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), o que excluiria a sua responsabilidade por dívidas da empresa após dois anos do desligamento, compareceu à audiência inicial e celebrou acordo em seu nome, o que demonstra que continua no controle da sociedade.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno enfatizou que é inútil o executado argumentar que compareceu à audiência apenas como preposto, pois este deve ser sócio ou empregado da empresa. No caso, a condição de empregado nem foi alegada, o que leva à conclusão de que ele permaneceu na sociedade. Além disso, a reclamante foi admitida em 18.12.03, antes do noticiado desligamento, em 24.04.04, o que deixa claro que o executado se beneficiou do trabalho da autora.
Segundo o relator, mesmo que se admitisse a limitação da responsabilidade do executado, conforme previsto no artigo 1.003, do Código Civil, ele responde integralmente pelas parcelas devidas à reclamante, já que o contrato de trabalho foi encerrado antes do período de dois anos, contado da alegada retirada da sociedade. O juiz frisou que a determinação contida nos artigos 10 e 448, da CLT, quanto às mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetarem os direitos dos empregados, aplicam-se também na fase de execução.
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista