Conforme previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço é um ato complexo. Ou seja, a manifestação de vontade do trabalhador somente terá validade se for realizada com a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho. Por isso, a intenção de se desligar da empresa, comunicada por escrito, não tem validade. Assim decidiu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do ato demissionário, convertendo-o em dispensa sem justa causa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
O reclamante alegou que foi obrigado a copiar um pedido de demissão, apresentado pela reclamada, sob a ameaça de ser dispensado por justa causa, com base em furto de material ocorrido na empresa. Ao comparecer no sindicato da categoria, para homologação da rescisão, ele manifestou a sua indignação e não assinou o TRCT. Por essa razão, a entidade sindical declarou que a homologação não ocorreu, porque o pedido não correspondia à vontade do trabalhador. A reclamada sustentou que não houve vício na decisão do empregado e que não estava obrigada a aceitar o arrependimento dele. Acrescentou que não poderia premiar um trabalhador que foi flagrado com fios de cobre da empresa.
Mas, no entender do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, não houve arrependimento do reclamante, porque, na verdade, o TRCT não correspondeu à sua vontade de não se desligar da empresa. O pedido de demissão comunicado à empregadora é inválido, uma vez que foi feito sem a assistência do sindicato. Por essa razão, é desnecessária a comprovação de vício na manifestação de vontade.
Para o relator, se a reclamada não acatou a invalidade do pedido de demissão, ficou clara a sua vontade de romper o contrato, devendo, assim, arcar com os custos da dispensa sem justa causa. No mais, a empresa esclareceu, em audiência, que a autoria do sumiço dos fios não foi comprovada.
( RO nº 01344-2008-026-03-00-8 )
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