A Seção Especializada do TRT da 9ª Região aprovou, em sessão realizada no dia 19 de maio, alterações nas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista, publicadas pela RA/SE/001/2014, divulgada em 21/05/2014. As Orientações Jurisprudenciais 19, I, parágrafo único, 24, IV e XXVIII, 25, IX e 35, alínea “h” receberam nova redação e foram aprovadas as Orientações Jurisprudenciais 18, inciso II, 21, XIV caput e alíneas “a” e “b”, 25, inciso XV, 32, incisos V e VI e 35, alínea “j”.
Em relação à coisa julgada, a Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de que o direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia mensal é transmissível aos dependentes (OJ EX SE 18, II).
Quanto à cláusula penal, o Colegiado aprovou mudança de posicionamento, afastando a possibilidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da penalidade. Conforme entendimento prevalecente, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio no artigo 846, § 2º, da CLT (OJ EX SE 19, I, parágrafo único).
Nesta mesma oportunidade a Seção Especializada reconheceu a possibilidade de aplicação do artigo 475-L, § 2º do CPC ao processo do trabalho, exigindo, para tanto, determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados (OJ EX SE 21, XIV).
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- É indevida contribuição sindical quando não demonstrada a representatividade do sindicato
Considerando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o órgão mudou entendimento quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, afirmando que o aviso prévio indenizado não faz parte desta (OJ EX SE 24, IV). Na mesma orientação jurisprudencial, tendo em vista o posicionamento do STF no Recurso Extraordinário 569.056-3, e do TST, na Súmula 363, a Seção Especializada reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em juízo (OJ EX SE 24, XXVIII).
Em relação ao imposto de renda, o Órgão firmou posicionamento no sentido de que a base de cálculo estabelecida no título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora, mas que os critérios de apuração no cálculo do imposto de renda, devem observar a regra vigente à época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada (OJ EX SE 25, IX e XV)
A Seção Especializada também teve oportunidade de deliberar que o FGTS sobre verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa principal, bem como que são devidos os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários do período de afastamento, ainda que omisso o título (OJ EX SE 32, V e VI).
Por fim, quanto à multa do artigo 475-J do CPC a Seção Especializada definiu que é exigível a delimitação do valor da multa quando o executado contra esta se insurge, desde que incluída nos cálculos, e que apenas o depósito para pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa, sendo que no caso de depósito para garantia da execução a multa só é afastada quanto à parte incontroversa (OJ EX SE 35, “h” e “j”)
Confira a íntegra da Resolução Administrativa SE/001/2014, que aprovou as alterações.