A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública aposentada, e cassou a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST.
Ives Gandra afirmou não se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC (penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia). “No caso, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando ‘despir um santo para cobrir outro’”, explicou.
No mandado de segurança, impetrado por ex-sócios da Cima – Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, e dirigido à presidente do TRT da 10ª Região (Brasília), a servidora aposentada defendeu que sua conta-salário é absolutamente impenhorável, segundo o artigo 649, inciso IV, do CPC. Ela afirmou ter-se desligado da sociedade em outubro de 1991, e a ação trabalhista na qual a penhora foi determinada foi movida por um ex-empregado, que reivindicava verbas do período de maio de 1990 a setembro de 1992.
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Na fase executória, o empregado requereu a inclusão dela e do sócio, bem como o bloqueio de suas contas bancárias. O bloqueio foi deferido pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o entendimento de que os bloqueados ainda integravam a sociedade quando o empregado foi admitido e, assim, se beneficiaram de seus serviços, devendo assumir, portanto, a responsabilidade pelos créditos a ele devidos. Da mesma maneira decidiu o TRT/DF-TO, que considerou aceitável a penhora desde que limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos, por envolver prestação de natureza alimentar.
Ao analisar o recurso dos ex-sócios ao TST, o ministro Ives Gandra citou em seu voto precedentes específicos da SDI-2, a justificar o recurso, segundo ele, pela impossibilidade de a ex-sócia prover os meios necessários à sua subsistência. O ministro concluiu aplicar-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos”. ( ROMS-125/2008-000-10-00.0)
(Lourdes Côrtes)