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Judiciário aceita adesão antecipada ao 'Refis da crise'

Empresas obtêm liminares que permitem o parcelamento de dívidas tributárias pela Lei nº 11.941

Adriana Aguiar

Maior benefício já criado no país, o novo parcelamento de dívidas tributárias instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449, trouxe consigo uma novidade até então nunca vista nos parcelamentos anteriores - como o Refis, o Paes e o Paex. O sistema nem começou a vigorar ainda e já existem empresas pedindo na Justiça a antecipação dos seus efeitos. E já há algumas liminares concedidas pelo Poder Judiciário. A pressa das empresas dá indícios de que a crise econômica pode estar acelerando a busca pelos benefícios da nova lei e justifica o nome que vem sendo dado ao novo parcelamento fiscal: Refis da crise.

O novo programa de parcelamento fiscal ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) têm até o fim de julho para editar uma portaria abrindo a possibilidade de adesão. Mas há quem tenha preferido não esperá-la.

É o caso de uma instituição financeira de São Paulo que tem uma dívida tributária de R$ 17 milhões por compensações indevidas e que conseguiu reduzir esse valor para R$ 10 milhões ao pedir a antecipação dos efeitos do parcelamento, concedida pela Justiça Federal de São Paulo por meio de uma liminar concedida nesta semana. O banco, que estava com dificuldades para renovar sua certidão negativa de débitos (CND), pediu para depositar judicialmente o valor devido, sob o novo cálculo previsto no parcelamento, que deverá pagar à vista para utilizar os diversos benefícios oferecidos pela nova lei. O valor será, então, revertido ao programa após sua regulamentação. Segundo a advogada do banco, Gabriela Silva de Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, a lei já traz todas as informações necessárias sobre como funcionará esse parcelamento - daí a intenção de antecipar a participação de seu cliente mesmo antes da regulamentação. Ao conceder a liminar, o juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, citou a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que o depósito do valor controverso suspende, por si só, o crédito tributário, constituindo um direito da parte.

Em outro caso, o Hospital Santa Tereza de Guarapuava, no Paraná, conseguiu uma liminar impedindo que sua sede fosse leiloada no início desta semana para satisfazer um débito de cerca de R$ 1, 2 milhão ao se comprometer a aderir ao novo parcelamento. Os advogados do hospital, Ageu Libonati Junior e Edson Franciscato Mortari, do escritório Libonati, Andrade, Botelho, Franciscato Mortari Sociedade de Advogados, alegaram que o parcelamento previsto na Lei nº 11941 seria muito mais benéfico do que o parcelamento ordinário, e que não se poderia exigir que o hospital quitasse seus débitos da forma mais gravosa. No parcelamento comum, o hospital precisaria pagar uma parcela inaugural de R$ 130 mil e as seguintes no valor de R$ 19, 5 mil durante 60 meses. Já no novo "Refis da crise", como definiu a juíza Eloy Bernst Justo, que concedeu a liminar, as parcelas seriam de cerca de R$ 5 mil em 180 meses. Diante desses argumentos, a juíza determinou a suspensão da execução contra o hospital por um prazo de 90 dias, o que, segundo ela, seria suficiente para que a instituição pudesse aderir ao novo programa - já que a regulamentação deve sair até o fim de julho.

Esses precedentes abrem a porta para que os contribuintes ganhem tempo e consigam aderir ao novo programa de parcelamento, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, que deve entrar com ações semelhantes para clientes que não tiveram condições de arcar com os tributos devidos - alguns na iminência de terem bens oferecidos à penhora expropriados em leilão público, como no caso do hospital. "Para esses casos o precedente cai como uma luva", diz. "É um fôlego extra que certamente pode ser invocado nas defesas."

 

Governo busca saída para contradição no texto da lei

Arnaldo Galvão

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil estão estudando uma maneira de evitar que o governo perca bilhões de reais em depósitos judiciais. Até o fim deste mês deve ser publicada uma instrução normativa para tentar resolver uma contradição no texto da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, fruto da polêmica conversão da Medida Provisória (MP) nº 449, que estabeleceu um quarto e amplo programa de refinanciamento de dívidas em até 15 anos.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, informa que o total dos depósitos judiciais em favor da União era de R$ 72 bilhões em março. Na avaliação dele, o texto do artigo 10 da Lei nº 11.941 é contraditório com relação à apropriação dos depósitos judiciais nos processos de refinanciamento e quitação de dívidas tributárias. A parte inicial do artigo 10 permite duas interpretações. Na primeira delas, considerada correta pela PGFN, a apropriação desses valores tem que ocorrer antes da redução do principal.

O problema, segundo Adams, é que o parágrafo único do artigo 10 também permite uma leitura, muito mais benéfica para os devedores, que autoriza o levantamento dos depósitos judiciais depois do cálculo que reduz o valor principal das dívidas. Há, portanto, uma clara contradição na norma do artigo 10 da Lei nº 11.941.

Apesar da publicação da instrução conjunta da PGFN e da Receita, Adams reconhece que a contradição pode ser resolvida no Congresso Nacional por meio da aprovação de uma legislação que reforme o artigo 10 da Lei nº 11.941. Isso pode ser providenciado com o envio de um projeto de lei ou com a aprovação de uma emenda em algum projeto de conversão de medida provisória. O procurador geral descartou a publicação de uma nova medida provisória.

A Lei nº 11.941 criou um dos parcelamentos mais generosos dos últimos dez anos. A redução do débito tributário consolidado pode passar de 50% e, além de prever relevantes reduções de multas e juros, a nova lei permite que as empresas paguem à vista débitos que tenha sido parcelados. Nesse caso, há uma redução de 100% na multa de mora ou de ofício e de 45% nos juros de mora. Em alguns casos, pagar à vista leva a uma redução de 70% do débito consolidado.

A Medida Provisória nº 449 foi enviada à Câmara dos Deputados para limpar do arquivo da dívida ativa débitos com valores de até R$ 10 mil, cujos custos de cobrança judicial não compensam. Aproveitando a oportunidade, os deputados aprovaram, na tramitação da conversão em lei, emendas que criaram um amplo refinanciamento sem limite de valor para até 15 anos. Além disso, os parlamentares estabeleceram que a correção prevista para o novo parcelamento seria por meio da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - atualmente em 6,25% ao ano - ou por 60% da taxa básica de juros Selic (9,25% ao ano), o que fosse menor. O presidente Lula, acatando sugestão do Ministério da Fazenda, vetou a substituição da Selic pela TJLP. Nas razões de veto, foi justificado ao Congresso que a medida é inconveniente à administração pública porque a TJLP é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União. Além disso, não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no projeto de lei de conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento.

 

Lista de devedores sai no dia 1º de julho

O Diário Oficial da União vai publicar, em 1º de julho, a primeira lista dos devedores da União, mas o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, garantiu que serão respeitados os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e consideradas as normas do amplo refinanciamento criado pela Lei nº 11.941, de 27 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 449.

A questão é polêmica e alguns juristas afirmam que esse tipo de publicação é abusivo porque pretende constranger e pressionar devedores. Essa "sanção política", na opinião de advogados, é vedada pelo Supremo porque o poder público já tem meios suficientes para recuperar seus créditos junto aos contribuintes e a publicação está além do que a lei prevê.

Ficarão fora da lista os que garantirem a execução fiscal indicando bens a serem penhorados - a carta de fiança bancária é aceita - ou conseguirem decisões judiciais suspendendo a cobrança. A PGFN realiza cerca de 300 mil inscrições na dívida ativa todos os meses e é esse grupo que vai para a lista. As dívidas que ainda estão sendo questionadas na Receita Federal do Brasil ou não foram inscritas ficam protegidas pelo sigilo fiscal.

Na avaliação da PGFN, o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, autorizam a publicação. Essas normas são a base legal das Portarias nº 642 e 644 da procuradoria. A Portaria nº 642 limita a divulgação ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da PGFN responsável. A Portaria nº 644 detalha as condições de aceitação de carta de fiança bancária como garantia de dívida ativa da União.

De acordo com o procurador-geral, a transparência serve para o devedor saber exatamente o que está sendo cobrado, mas também beneficia quem está se relacionando com ele e precisa conhecer sua capacidade de pagamento. Não será divulgado o valor da dívida, mas dadas as informações necessárias para a localização do processo na Justiça.

Se algum nome for incluído na lista por engano, há um mecanismo de contestação por meio da página da PGFN na internet ( www.pgfn.gov.br ). O nome será retirado se uma resposta oficial não for dada em cinco dias. (AG)