A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38.
A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a devolução dos descontos efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00, levados por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão da estória, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.
O TRT/PE considerou “criminosa” a conduta da empresa e confirmou o direito à indenização por danos morais sob o entendimento de que restou induvidoso que, ao efetuar o desconto nos salários do cobrador da quantia subtraída nos assaltos, o empregador somente poderia ter em mente que o empregado havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo, talvez que ele tivesse subtraído ilicitamente o numerário. O Regional concluiu que a empresa não se deu ao trabalho de apurar os fatos, inclusive na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto, ao deduzir quantia significativa do salário do cobrador de ônibus (que era de R 354,00 mensais).
No agravo ao TST, a defesa da Metropolitana sustentou que não houve nenhum prejuízo moral ao trabalhador, acrescentando que tal prejuízo deve ser provado por quem o alega, o que não teria ocorrido. Insistiu na tese de que a indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de serviço e, por esse motivo, requereu a reforma da decisão regional que manteve a condenação em “valor altíssimo”, a seu ver. Ao negar provimento ao agravo, o ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, para se chegar à conclusão diversa a qual chegou o TRT/PE, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que neste grau recursal é vedado, tendo plena aplicação do contido na Súmula 126 do TST. ( AIRR 5534/2002-906-06-00.1)
(Virginia Pardal)
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista