Em artigo, Anara Valéria Terbeck trascorre sobre as disposições legais
A categoria sociedades de grande porte foi criada pela Lei nº 11.638, de 2007 e inclui as sociedades com receita bruta superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões.
Essas novidades visam uma maior segurança e mais agilidade por parte do fisco quanto à apuração da legitimidade desses créditos informados.
Em artigo, José Osvaldo Bozzo fala sobre aspectos a sere considerados no processo de convergência
No meio existente desse mercado de serviços de contabilidade, há registro de profissionais que não dispõe do mínimo de condições para o exercício laboral
Basta seguir a numeração das normas editadas e, no Brasil, aquelas das deliberações da CVM, para que disso se tenha convencimento
Em artigo, Luiz Paulo Ferreira fala sobre a importância de ter cuidado com a gestão dos documentos
Os motivos que levaram o país a se adequar à padronização para elaborar suas demonstrações contábeis residem em vários fatores.
Ainda que a Lei 11.941 seja bastante específica em delinear as regras aplicáveis aos parcelamentos, a portaria não tratou de forma abrangente sobre as regras de execução prática do parcelamento, o que coloca em xeque a opção pela adesão ao parcel
Para possibilitar a modernização desejada, o SPED é dividido em 3 subprojetos, a saber:
A obrigatoriedade independe do porte e do faturamento da empresa.
Em artigo, Adão de Matos Junior fala sobre planejamento tributário
A regra se aplica aos tributos pagos antes de 8 de junho de 2005.
Um país continental como o Brasil deve ter um PES focado na personalidade de cada uma de suas regiões
Essas regras têm sua origem na década de 1980 e sofreram poucas revisões em 1995 e em 2004.
As normas contábeis emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, implantadas no Brasil por força da lei 11.638/07, criaram figuras no caso do Arrendamento Mercantil que não se acham definidas em lei.
“A sustentabilidade e continuísmo de qualquer produto depende única e exclusivamente de diversas ações de respeito ao sistema, dentre elas a responsabilidade social e ambiental que possa conviver qualitativamente e harmonicamente: o capital, o meio
Os conceitos de "atividade-meio" e "atividade-fim" recendem ao tempo em que se discutia o que era "causa" e "efeito" na atividade produtiva.
Para os sábios contábeis, eruditos – chapa-branca – de última hora, a interpretação destas ocorre, então, em tiras, aos pedaços.
A Previdência Social parece estar impregnada desse mesmo ímpeto cientifico de Bacamarte.