O empregado trabalhava em uma empresa de transporte e, segundo alegou, depois de ter proposto reclamação trabalhista contra a empregadora, passou a sofrer retaliação. O ato de vingança da ré teria sido a alteração de seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a faculdade que ele cursa. Dessa forma, a reclamada pretendia forçá-lo a pedir demissão. Como isso não aconteceu, acabou sendo dispensado por justa causa, sob alegação de supostas faltas ao serviço. O juiz de 1º Grau deferiu o pedido de reversão da dispensa por justa causa para rescisão indireta do contrato, a conhecida justa causa aplicável ao empregador. Além disso, condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
E a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa. Analisando o caso, a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler constatou, por meio dos relatos das testemunhas, que a reclamada, de fato, passou a perseguir o empregado depois que ele ajuizou a reclamação trabalhista anterior. Buscando alcançar o pedido de demissão, a transportadora, mesmo sabendo que o autor necessitava de jornada especial para estudo, alterou seu horário de trabalho, tornando-o incompatível com a frequência à faculdade.
Segundo ressaltou a relatora, a educação, assim como o trabalho, é direito social do cidadão, prevista no caput do artigo 6º da Constituição da República. E, por ser direito de todos e dever do Estado e da família, a educação deve ser promovida e incentivada por toda a sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercer a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Não foi o que fez a reclamada. "Desprezando a dignidade inerente ao ser humano, a empresa não só buscou negar o acesso ao Judiciário, como também impedir o trabalhador de se qualificar, mormente porque sua atitude tinha claro intuito de forçar um pedido de demissão" , frisou.
Para a magistrada, houve assédio moral, de forma a justificar a transformação da dispensa motivada do trabalhador em rescisão indireta do contrato, bem como a indenização por danos morais.
( 0001552-02.2011.5.03.0003 RO )
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