No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de iluminação pretendia convencer os julgadores de que o trabalho de limpeza de banheiros desenvolvido por uma ajudante de produção não dava direito ao adicional de insalubridade. Isto porque essa atividade não está listada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, que trata da coleta e industrialização do lixo urbano. Mas o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos não deu razão à ré e manteve a condenação ao pagamento da parcela, em grau máximo.
De acordo com o relator, a presença de agentes insalubres que coloquem em risco a saúde e a integridade física do trabalhador é suficiente para gerar o direito ao adicional de insalubridade. Se essas condições são previstas ou não em normas regulamentadoras, o julgador entendeu que isso não importa. É que a lista do Ministério do Trabalho não é taxativa, devendo ser interpretada como meramente exemplificativa. De acordo com o julgador, cada caso é um caso e deve ser examinado particularmente.
Seguindo essa linha de raciocínio, o magistrado considerou inconstitucional a interpretação restritiva feita pela Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Pela OJ, a simples apuração da insalubridade por meio de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Ainda conforme a OJ, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
No caso do processo, o relator se baseou na perícia, que constatou que, uma vez por semana, a cada dezesseis semanas, a ajudante fazia a limpeza e recolhia o lixo dos banheiros da empresa. O perito esclareceu que nessas oportunidades a trabalhadora mantinha contato com possíveis agentes biológicos presentes no ambiente. Conforme explicou o profissional, o lixo do banheiro era composto de resíduos com contaminação de fezes, urina, sangue, dejetos, entre outros materiais passíveis de contaminação. O magistrado citou a informação da perícia de que"apesar de não acontecer nas ruas e avenidas, não sendo lixo urbano em sua concepção restrita, lixo é lixo em qualquer lugar: dentro e fora de um recinto".
Considerando comprovada a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho da ajudante de operação, o relator concluiu ser devido o respectivo adicional, em grau máximo. Por fim, destacou que a exposição ao agente nocivo não era meramente eventual, na medida em que ocorria durante toda a semana nos meses em que a trabalhadora fazia a limpeza dos banheiros. Com essas considerações, manteve a condenação imposta em 1º Grau, restrita aos dias em que essa atividade era realizada.
( 0000863-40.2011.5.03.0008 RO )
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