A 1a Turma do TRT-MG reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador que realizava as funções de tecelão em sua residência e uma empresa, cuja atividade fim é voltada para a produção e comércio de malhas. Embora a prestação dos serviços ocorresse na casa do reclamante, os julgadores constataram que o trabalho era remunerado e realizado com pessoalidade, não eventualidade, e, principalmente, estava inserido no processo produtivo da empresa reclamada, o que caracteriza a relação de emprego.
Analisando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira lembrou que, nos dias atuais, as transformações sociais e econômicas vêm alterando os contornos da relação de emprego. Nesse contexto, certo grau de independência do trabalhador, ou mesmo o fato de não estar diretamente sob a vigilância do empregador, não modifica a sua condição de empregado. Por outro lado, o excesso de exigências do empresário, em relação ao desenvolvimento das atividades do prestador de serviços, de forma a limitar a sua autonomia, configura traço característico do vínculo empregatício.
O relator destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços, mas negou o vínculo empregatício. No entanto, não comprovou que a relação existente entre as partes era outra, que não a de emprego. Mas não é só isso. No caso, ficou claro que o reclamante não trabalhava de forma autônoma. As suas tarefas consistiam, basicamente, em confeccionar peças de roupa, conforme determinação da reclamada, que enviava à sua residência os pedidos, fornecendo a ele todo o material necessário e remunerando-o ao final, de acordo com a produção.
O fato de o serviço ser prestado na casa do trabalhador não exclui a relação de emprego, pois o artigo 6o da CLT estabelece que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. No entender do magistrado, nem mesmo a colaboração dos familiares, que no caso, ocorria, descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviços. O reclamante recebia por produção. Então, era razoável que ele utilizasse toda a energia possível na atividade. Além disso, os membros da família, certamente, dependiam dos rendimentos obtidos pelo trabalhador.
"O trabalhador em domicílio, tal como ocorre no caso vertente, integra, embora à distância, a organização empresarial, sob comando do titular desta, que assume, na realidade prática, todo o risco do negócio. Em suma, não se trata de trabalho por conta própria, mas por conta alheia", concluiu o desembargador, reconhecendo e declarando o vínculo de emprego entre as partes, com o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do restante dos pedidos. ( 0001647-76.2010.5.03.0129 RO )
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