Ação Civil Pública é um procedimento judicial previsto na Lei nº 7.347/1985, que tem por objetivo proteger direitos da coletividade, os quais, por serem muito importantes para a sociedade em geral, ultrapassando o interesse de uma única pessoa, merecem uma tutela especial. Na área trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é que tem autorização para propor ações em defesa dos interesses de um conjunto de trabalhadores, como aquelas que têm o objetivo de impedir que a empresa faça descontos ilícitos nos salários de seus empregados ou que mantenha trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, alegando tratar-se de trabalho temporário.
Essas foram as práticas que levaram 4ª Turma do TRT-MG a manter a sentença que condenou empresa de consultoria a pagar multa de 10 mil reais para cada constatação de desconto indevido nos salários dos empregados e o mesmo valor por trabalhador encontrado sem a formalização legal do contrato de emprego. Segundo esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a fraude ficou caracterizada, nos termos do artigo 9º da CLT, já que ficou configurada a prática de terceirização ilícita pela empresa, que mantinha 53 empregados sem registros em livros ou fichas e ainda 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. Todos eles trabalhavam na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o teleatendimento a clientes da reclamada. Foi constatado ainda que a empresa efetuava descontos ilícitos nos salários dos empregados e que, durante o período de treinamento "que variava de 4 a 35 dias, com jornada de seis horas" eles recebiam apenas dois vales-transporte e um vale lanche de 2,50 por dia. "Pontue-se que, contratando vários empregados, por meio de empresas interpostas, e usufruindo, com exclusividade, da força de trabalho destes, a demandada descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e obteve mão-de-obra barata, ocasionando a precarização das relações empregatícias. Em decorrência disso, causou-lhes prejuízo, ao INSS e à CEF (FGTS) e, como corolário lógico, a toda coletividade", completou o desembargador.
A Turma considerou correta a aplicação à empresa da multa prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida de caráter econômico que realmente induza o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença. Assim, o valor das multas foi mantido e deverá ser pago nos casos em que houver descumprimento da sentença, ou seja, caso a empresa insista nos descontos ilegais e em manter contratos de terceirização de mão de obra em sua atividade-fim.
( 0000349-34.2010.5.03.0134 ED )
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