Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais.
A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário da Enersul que buscava o direito de receber o benefício instituído pelo acordo coletivo. A Turma entendeu que a cláusula do acordo não se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo específico do ajuste (sentido da Súmula nº 277 do TST, com aplicação analógica ao caso). Diante dessa decisão, o trabalhador interpôs recurso de embargos à SDI-1. Alegou desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefício havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que dá validade às convenções e aos acordos coletivos como mecanismos de solução de conflitos trabalhistas (artigo 7°, XXVI da CF).
O relator na SDI-I, ministro Augusto César Leite de Carvalho, divergiu da decisão da Primeira Turma e entendeu pela incorporação da indenização ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Súmula 277 estabeleça o contrário, e a rescisão do contrato tenha acontecido após a vigência da norma, a jurisprudência do TST tem admitido a incorporação da vantagem prevista em acordo quando essa integração tenha sido expressamente prevista no próprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentença de primeiro grau quanto à condenação ao pagamento da indenização por tempo de serviço ao ex-funcionário. (RR-4924900-11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)
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