O Programa Empresa Cidadã – que pode ser aderido a partir desta segunda-feira (25) pelas companhias – fere a Constituição, por restringir a participação de empresas que não são tributadas pelo regime do lucro real. A opinião é do tributarista Bruno Zanim do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
O sistema garante dedução do imposto de renda dos valores pagos a empregadas durante o período de licença maternidade superior a 120 dias. Dessa forma, o período de recesso saltará para seis meses.
“A ampliação do prazo da licença-maternidade apenas beneficia as empresas que se encontram no regime do lucro real para apuração do imposto de renda, prejudicando, assim, todas as demais empresas que também queiram se valer de tal benesse, ou seja, aquelas empresas que se encontram no Simples ou no regime do lucro presumido, cuja quantidade é significativa”, afirmou Esteves.
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Segundo o tributarista, o tema fere especificamente o artigo quinto, que trata do princípio de igualdade.
Por meio de nota, a Receita informou que a Lei nº 11.770, que criou o Programa Empresa Cidadã, diz em seu artigo 5º que “A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional”.
Como a função do Fisco é normatizar as leis que a ele chegam, não é sua atribuição alterar o teor. "Por isso, discussões de caráter legislativo sobre o assunto fogem da alçada desse Órgão", detalhou.
Posição favorável
Por outro lado, de acordo com a equipe tributária do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, as empresas têm em mãos importante instrumento de política de Recursos Humanos que poderá beneficiar suas empregadas gestantes e aquelas que optarem pela adoção, podendo também usufruir, por sua parte, de dedução das despesas com tal benefício do saldo de IRPJ a pagar periodicamente.