A 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma vendedora de passagens, que prestava serviços em sua própria residência, e uma empresa de transporte rodoviário municipal e intermunicipal de alunos e turistas. A empresa fornecia equipamentos para a execução do serviço, como linha telefônica, computador, impressora e móveis. Por isso, a Turma considerou caracterizada a ocorrência de teletrabalho (trabalho à distância), já que o contrato envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.
No caso, a reclamada afirmou ter contratado o agendamento e a venda de passagens de forma autônoma. Entretanto, rejeitando a alegação patronal, o relator do recurso, juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, considerou que os elementos fornecidos pela própria reclamada contribuíram para caracterizar a relação de emprego. A empresa incluiu no contrato escrito firmado com a trabalhadora que ela não poderia locar, ceder, transferir ou sublocar a terceiros os serviços contratados, durante o prazo de vigência do contrato, sem a expressa autorização da contratante. Na visão do magistrado, essa disposição revela que a empresa exigia a prestação pessoal dos serviços, tanto é que a reclamada chegou a romper o contrato celebrado anteriormente com a irmã da reclamante, acusando-a de transferir a execução do trabalho a terceiros. O contrato também impunha os dias da semana e os horários em que deveriam ser executadas as atividades. Ficou comprovado ainda que a reclamante recebia comissões sobre as vendas realizadas.
Discordando do posicionamento da juíza sentenciante, o relator lembrou que o legislador não incluiu a continuidade entre os requisitos do conceito de empregado. Portanto, embora a vendedora não chegasse a prestar serviços em todos os dias da semana, o trabalho não pode ser tomado como eventual. O magistrado salientou, ainda, que o simples fato de a vendedora ter prestado serviços em sua residência também não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, tendo em vista que a situação apenas evidenciaria trabalho em domicílio.
Ou seja, o que houve, no caso, foi uma modalidade do teletrabalho (forma de trabalho realizada em local distante do escritório ou centro de produção, mediante a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação). Assim, entendendo presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma modificou a sentença para reconhecer o vínculo entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
( RO nº 00977-2009-129-03-00-7 )
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