O depósito prévio necessário para a interposição de ação rescisória, que tem como objetivo alterar (desconstituir) decisão que já tramitou em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não é revertido à outra parte no processo quando a sua extinção ocorrer por decisão individual do relator, ou seja, por decisão monocrática. Com essa tese, a Subseção Especializada II de Dissídio Individual (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso para devolução do depósito ao autor de ação declarada extinta no Tribunal.
No caso, a ação rescisória tinha como objetivo desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). O relator a julgou “inepta”, pois não poderia ser interposta diretamente no TST, e a extinguiu antes da análise do mérito pelo plenário composto pelos ministros da SDI-2.
Como a decisão monocrática não está prevista especificamente nas normas legais que tratam do destino do depósito prévio, o relator utilizou o artigo 494 do CPC, o qual estabelece que “nos casos em que declara inadmissível ou improcedente a ação, a importância reverterá em favor do réu”. Com isso, negou a pretensão do autor de reaver o valor depositado.
Ao contestar a decisão com agravo regimental na SDI-2, a parte prejudicada alegou que esse artigo só seria aplicado, de acordo com o artigo 5.º da Instrução Normativa n.º 31 do TST, quando o resultado da ação rescisória fosse desfavorável por unanimidade de votos. O ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, relator do agravo, citou ainda o artigo 488 da CPC, que institui o depósito prévio e estabelece também a unanimidade de votos para a reversão do depósito.
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Como essa unanimidade só pode existir no caso de julgamento pelo Colegiado do Tribunal, e a intenção do depósito prévio não seria beneficiar financeiramente a parte contrária à ação rescisória, mas evitar a sua proliferação indevida, a SDI-2 decidiu que não existe reversão desse valor no caso de decisão monocrática. (AG-AR-202260/2008-000-00-00.2)
(E-ED-RR- 195/2000-029-15-00)
(Augusto Fontenele)