A 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que declarou inválida uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2008/2009, através da qual foi estabelecida a cobrança da “taxa de fortalecimento sindical”, imposta a todos os integrantes da categoria profissional, independente de filiação ao sindicato. A Turma entendeu que uma cláusula desta natureza, ao impor contribuição obrigatória a trabalhadores não sindicalizados, viola o direito constitucional de livre associação e sindicalização.
Ao examinar a cláusula que estabelece a obrigação, o desembargador Jales Valadão Cardoso ressaltou que as entidades sindicais não estão autorizadas por lei a instituir a cobrança de taxa (termo técnico usado na legislação tributária para denominar contribuição obrigatória imposta pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei). Ou seja, o termo utilizado para denominar a parcela cobrada não está adequado à situação, pois somente as pessoas jurídicas de direito público interno são competentes para impor esse tipo de contribuição.
O desembargador reiterou que, ainda que essa denominação seja considerada apenas erro de terminologia, a imposição da “taxa de fortalecimento sindical”, estabelecida em norma coletiva e obrigatória para todos os empregados integrantes da respectiva categoria profissional, independente da condição de filiado, viola as regras do inciso XX, artigo 5º, e inciso V, artigo 8º, da Constituição Federal, os quais asseguram aos cidadãos a liberdade de associação e de sindicalização. Acrescentou o relator que as entidades sindicais não têm poder de tributar.
Neste sentido, nos termos do artigo 545 da CLT, qualquer parcela instituída pelos sindicatos somente pode ser cobrada dos associados com o seu consentimento, com exceção da contribuição sindical. Esta, sim, pode ser exigida de forma obrigatória, já que possui origem legal e natureza tributária determinada pela Constituição. Entendendo que a taxa de fortalecimento sindical não é tributo, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato, determinando a devolução dos valores irregularmente descontados.
( RO nº 00356-2009-020-03-00-8 )
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