O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
A questão começou a ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da Ipiranga, demitido sem justa causa, após quase oito anos de serviços prestados, entrou com ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo. O trabalhador requereu, entre outros créditos, a integração do carro fornecido pela empresa ao salário, com reflexos no 13º salário, horas extras, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS.
O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.
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O TRT esclareceu ainda que o percentual de 5% do salário mensal recebido pelo empregado (que era de R$ 2.578,58), estipulado como valor do salário in natura correspondente ao veículo, era razoável. Isso por que o artigo 458, parágrafo 1º, da CLT limita o percentual máximo do salário utilidade habitação e alimentação, por exemplo, respectivamente, a 25% e 20% do salário do trabalhador. No entanto, no caso da modalidade transporte, não há limitação legal.
Durante o julgamento do recurso de revista na Oitava Turma, o advogado do trabalhador defendeu que a decisão do Regional não poderia ser reformada porque implicaria no reexame de fatos e provas – atribuição vedada ao TST. Só que, na avaliação da relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, de fato, a decisão regional era conflitante com a jurisprudência do TST, conforme sustentou a Companhia Ipiranga.
Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial. ( RR – 811/1999-004-17-00.7)
(Lilian Fonseca)