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Simples Nacional: Resolução Altera Período de Opção Pelo Regime de Apuração No Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.

A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional – caixa ou competência.
A principal alteração foi a seguinte:
-     De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.
-      Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.
 
Seguem as regras para todas as hipóteses:
 
*     Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
*     Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
*    Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
*    Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
*    Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).
 
A mesma resolução:
 
a)     autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical;
 
b)    ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional;
 
c)     determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;

d)  orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites.

Receita Federal

Clique para ver a RESOLUÇÃO CGSN Nº 64