A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do jornal O Estado de S. Paulo S/A contra decisão que garantiu a um editor de fotografia o pagamento de horas relativas aos plantões que realizava nos fins de semana. A defesa do jornal alegou que o comparecimento do editor à empresa em finais de semana era obrigação inerente ao cargo de confiança que exercia. O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação da defesa do jornal de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) incorreu em julgamento extra petita ao deferir direito que não teria sido expressamente pedido na inicial da ação trabalhista.
O relator explicou que o julgamento extra petita ocorre quando o julgador se pronuncia sobre matéria que não se constituiu objeto do pedido, e o ultra petita quando concede mais do que expressamente pedido. “Não se verifica, nesse caso, a alegada existência de julgamento extra petita”, afirmou Lelio Bentes. Ele acrescentou que, ao examinar a matéria alusiva às horas trabalhadas em plantões, o TRT/SP verificou que o editor trabalhava um fim de semana por mês, e que o jornal não comprovou, como é seu encargo, a compensação deste trabalho com folgas.
O TRT/SP acolheu parcialmente o recurso do editor de fotografia e fixou a condenação pelo trabalho em plantões em 23 horas por mês, sem qualquer acréscimo. O valor será apurado da seguinte maneira: salário normal fixo + comissão (mês a mês) dividido por 220 horas; o valor da hora mensal será multiplicado por 23 horas. O editor recebia, à época da demissão (julho de 1998), salário mensal de R$ 6,8 mil mais R$ 700,00 mensais de comissão sobre a venda de fotos (25%). Tanto a sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o TRT/SP rejeitaram o pedido de horas extras feito pelo editor por considerar que ele exercia cargo de confiança.
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Na ação, o editor afirmou que foi contratado como subeditor de fotografia em novembro de 1989 pela Agência Estado e, em julho de 1993, passou a trabalhar no jornal, até ser dispensado sem justa causa, cinco anos depois. Afirma que nunca cumpriu a jornada legal dos jornalistas, de cinco horas diárias, e que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 22h, com meia hora de intervalo para almoço. Foi promovido a editor de fotografia e depois a editor-coordenador de fotografia. Na ação, ele negou que exercesse cargo de confiança, pois estava subordinado ao editor-chefe do grupo editorial e ao editor-chefe de redação do Estado. Estes, por sua vez, estavam subordinados ao secretário e ao diretor de redação.
O argumento foi rejeitado em primeiro grau. O editor tinha dois funcionários sob sua subordinação, mas havia aproximadamente 20 repórteres de fotografia subordinados a estas duas pessoas. O juiz concluiu que ele coordenava o setor de fotografia e, sendo a autoridade máxima do setor, estava sob sua responsabilidade a qualidade e o andamento da unidade, bem como a parte administrativa. A sentença consignou que o fato de ter de se reportar ao diretor em situações mais delicadas não retira a confiança que seu cargo demandava, pois só não estaria subordinado a absolutamente ninguém se fosse o proprietário da empresa jornalística. O TRT/SP manteve a negativa, garantindo, entretanto, o direito às horas dos plantões. ( RR 3233/1998-009002-00.3 c/j AIRR 3233/1998-009-02-40.8)
(Virginia Pardal)