O fato de uma sociedade ser caracterizada como entidade filantrópica não torna impenhoráveis os seus recursos financeiros, ainda que se trate de prestadora de serviços na área da saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 6, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, adotada pela 3ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso do reclamado e manter o bloqueio de parte do seu crédito junto a um plano de saúde particular.
O hospital recorrente alegava que os repasses feitos pelos convênios particulares são impenhoráveis, conforme previsto no artigo 649, IX, do CPC, e os valores bloqueados destinavam-se à compra de medicamentos e materiais ligados à conservação da saúde e salvamento de vidas. Mas, segundo o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o dispositivo legal citado pelo reclamado somente se aplica para o repasse de recursos públicos, não sendo este o caso do processo.
O relator enfatizou que, mesmo sendo o empregador uma entidade filantrópica, que presta serviços indispensáveis à sociedade, não há como admitir que uma empregada não receba a contraprestação pelo trabalho prestado, pois isso seria um verdadeiro confisco (apropriação) do patrimônio da trabalhadora. “O crédito trabalhista tem prioridade máxima e, por isso, deve figurar em primeiro lugar no rol das obrigações da empresa, sem mais postergações” – acrescentou. Além disso, o juiz da execução visou à preservação da atividade econômica do hospital, uma vez que o bloqueio foi limitado a 30% do valor da execução.
( AP nº 00665-2007-112-03-00-0 )
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