A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. No caso, o empregado deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação específica.
O empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa S.A. – Celulose e Papel. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da justiça gratuita. Mas o TRT não só manteve a sentença como negou o benefício. O argumento foi de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto.
Restou ao empregado recorrer mais uma vez do resultado, agora ao TST. Em relação ao benefício da justiça gratuita, alegou que era garantia constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Além do mais, a Lei nº 1.060/1950 estabelece que, para conseguir a justiça gratuita, basta simples declaração da parte. Por fim, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao órgão arrecadador (Receita Federal) com o objetivo de reaver o valor pago.
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista
O relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se ocorrer na fase recursal, é preciso apenas que o pedido seja formulado no prazo legal para interposição do recurso. De acordo com o relator, a concessão ou não da justiça gratuita depende da situação econômica da parte. A necessidade do benefício pode ser comprovada com o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou declaração do interessado.
Segundo o relator, como no caso havia declaração do empregado atestando a carência de recursos com pedido expresso de concessão do benefício, o Regional desrespeitou a Constituição ao negar a gratuidade judiciária ao trabalhador. Daí a importância do reconhecimento pelo TST do direito do empregado ao benefício e conseqüente expedição de certidão nesse sentido. Entretanto, para o relator, o Tribunal não pode determinar a devolução das custas processuais recolhidas aos cofres da União: o empregado deverá propor ação de repetição de indébito para reaver os valores.
Essa interpretação foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da Primeira Turma. O ministro Vieira de Mello Filho ainda chamou a atenção para o fato de que “agora, com esta decisão, se extrai uma certidão de que o empregado fora isento das custas, e ele pode obter administrativamente a devolução”. Se houver dificuldade, aí sim a parte deve entrar com ação judicial, afirmou o ministro. ( RR – 1000/2003-251-02-40.0)
(Lilian Fonseca)