A 8ª Turma do TRT-MG decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, regularmente, acessa a área onde fica estocada grande quantidade de pó de alumínio, uma vez que o produto é considerado explosivo, segundo avaliação do perito e informações do próprio fabricante.
Em defesa, a reclamada sustentou que o pó de alumínio não está enquadrado nas definições de explosivos nem nas atividades e operações perigosas previstas nas Normas Regulamentadoras NR-16 e NR-19, do Ministério do Trabalho e Emprego. Alegou a ré que o fato de se poder formar mistura explosiva e de estar o produto sob controle do Exército Brasileiro não implica necessariamente que ele seja caracterizado como explosivo.
Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, rejeitou esses argumentos, com base nos esclarecimentos do laudo pericial e na análise da legislação pertinente. O trabalho do perito encontra respaldo na NR-16, que define como perigosas as atividades executadas com explosivos sujeitos à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. Ainda de acordo com a NR-16, são definidos como área de risco os locais de armazenagem de produtos químicos utilizados na fabricação de misturas explosivas ou fogos de artifício.
Ao verificar a ficha de identificação de segurança elaborada pelo fabricante do pó de alumínio, o relator constatou que há possibilidade de explosão ou fogo sempre que o produto formar nuvem de pó dispersa no ar, entrar em contato com a água ou, ainda, quando suas partículas de pó entrarem em contato com outros óxidos de metal, como, por exemplo, a ferrugem. Por isso, o fabricante recomenda evitar a formação de poeira e utilizar vassoura com cerda natural ao invés de pás, que podem ocasionar faíscas e explosão. Como ficou comprovado que o reclamante adentrava áreas de armazenamento de 3.000 a 3.500 kg de pó de alumínio, a Turma concluiu que ele faz jus ao adicional de periculosidade.
( RO nº 00035-2008-137-03-00-2 )
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