Se o autor pediu, em sua ação, pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho e houve causa de pedir e defesa também nesse mesmo sentido, o juiz pode apreciar e deferir a indenização por danos morais e também materiais. Assim se posicionou a 6ª turma do TRT-MG, ao rejeitar o pedido de nulidade da sentença, fundamentado em julgamento extra petita, formulado pela reclamada.
A empresa ré sustentava que a causa de pedir (narração dos fatos que embasam o pedido) alegada pelo reclamante restringia-se à indenização por danos morais e que, por isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais é diversa do que foi pedido, o que torna a sentença nula. Mas, no entender do desembargador relator, Emerson José Alves Lage, apesar de a fundamentação da petição inicial ter dado destaque ao abalo moral sofrido pelo trabalhador, houve menção à perda da mobilidade da mão esquerda, bem como da capacidade plena para o trabalho. Assim, o pedido de indenização correspondente aos danos causados ao reclamante deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda e qualquer espécie de prejuízo causado pelo acidente de trabalho, principalmente porque a reclamada impugnou especificamente o dano material.
O pedido, certo e determinado quanto à pretensão indenizatória pelos danos decorrentes do acidente, refere-se à indenização como gênero, o que inclui, sob o enfoque da eficácia do provimento jurisdicional, todas as suas espécies. O relator acrescentou que, ainda que não se quisesse fazer uma leitura tão abrangente da inicial, a aplicação do princípio da ultra petição (quando há pedido contido em outro pedido, de forma implícita), aliado ao da simplicidade do processo do trabalho e do acesso amplo à jurisdição, autoriza a solução adotada pelo juiz sentenciante.
Assim, a conclusão da Turma foi de que não configura julgamento além do pedido a decisão proferida por juiz que, buscando a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional, soluciona de uma só vez todas as questões decorrentes do mesmo fato controvertido, já devidamente contestado pela parte contrária.
( RO nº 00142-2008-034-03-00-3 )
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