INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Aprova a versão revisada e consolidada dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art. 2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO os procedimentosestabelecidos pelaPortaria n° 16, de 02 de abril de 2020, para a revisão e consolidação dos atos normativos no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
CONSIDERANDO a lista dos atos normativos contemplados no processo de revisão e consolidação dos atos normativos do ITI e da ICP-Brasil, publicada pela Portaria n° 42, de 28 de setembro de 2020, pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da documentação mínima necessária para emissão de certificados de pessoa jurídica a condomínios, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da documentação mínima necessária à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, as Autoridades de Registro e Autoridades Certificadora poderão exigir outros documentos que considerem necessários para fins de comprovação da existência e/ou da representatividade do condomínio.
Art. 2º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica a condomínios deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - ato de constituição do condomínio; e
III - ata da Assembleia Condominial de eleição do síndico ou administrador.
§ 1º Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores.
§ 2º Para os condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, mas que não se encontrem regularmente constituídos nos termos da legislação vigente, fica dispensado o registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a que se refere o §1º.
Art. 3º Deverão ser observados os demais requisitos e procedimentos relacionados à identificação do requerente do certificado, inclusive quanto à identificação do representante legal do condomínio, previstos no DOC-ICP-05.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa n° 02, de 09 de agosto de 2011; e
II - a Instrução Normativa n° 09, de 29 de agosto de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de abril de 2022.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.