A Lei 8.934/94, no art. 3º, dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis composto pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio, atual Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI) e as Juntas Comercias, estas, órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. O art. 5º da Lei 8.934/94, cada estado da federação possui a sua Junta Comercial, com sede na capital e jurisdição na área de circunscrição territorial respectiva. As Juntas Comerciais são responsáveis pelo registro dos empresários individuais, sociedades empresárias e empresas individuais de responsabilidade limitada. Como órgão de registro deve ficara adstrita a análise formal dos requisitos legais quanto aos documentos necessários à regularização. Não pode se manifestar sobre atos meritórios praticados pelo empresário, tais como, saída e entrada de sócios bem como sua retirada e exclusão. Questão controversa diz respeito ao conflito de competência que envolve as Juntas Comerciais. Sobre o tema:
Ementa: Civil e processual civil Condições da ação legitimidade de parte Fazenda do Estado. Legitimidade passiva. Ato jurídico constituição de sociedade empresarial Junta Comercial. Registro declaração de nulidade. Alegação de fraude: 1. Parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual é o titular do direito em disputa, aquele que suportará os efeitos decorrentes da sentença em caso de acolhimento da pretensão. 2. Autor inscrito na Jucesp como sócio de sociedade comercial. Legitimidade da Fazenda Estadual para figurar no pólo passivo da ação, pois a Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão responsável pelo registro de constituição de empresa, é uma instituição subordinada à Secretaria da Fazenda, órgão do Governo do Estado de São Paulo. Sentença anulada. Recurso provido (TJ-SP - Apelação APL 00473559520108260053 SP 0047355-95.2010.8.26.0053 (TJ-SP)..
“Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Consequente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim” (RE 199.793/RS, Primeira Turma, relator o ministro Octavio Gallotti, DJ de 18/8/2000).
“Recurso especial. Litígio entre sócios. Anulação de registro perante a Junta Comercial. Contrato social. Interesse da administração federal. Inexistência. Ação de procedimento ordinário. Competência da justiça estadual. Precedentes da segunda seção.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, viii, da Constituição da República, em razão de sua atuação delegada.
2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 678.405/RJ, 3ª Turma, relator ministro Castro Filho, julgado em 16/3/2006, DJ 10.04.2006 p. 179).
Como bem observa Danilo Chaves Lima: “(... ) caso haja discussão sobre a regularidade dos atos e registros da Junta Comercial, onde o órgão estadual exerce função federal delegada, a competência é da justiça federal; porém, caso se somente por via reflexa seja atingido o registro da Junta Comercial, não há interesse da União, sendo a competência do juízo estadual, v.g. discussão sobre nome comercial, idoneidade de documentos usados em alteração contratual ou sobre o direito de preferência de sócio. Por sua vez, caso haja mandado de segurança em face de ato de presidente da Junta, a competência sempre será da justiça federal”. (Artigo publicado no site: http://jus.com.br/artigos/29288/a-competencia-para-julgamento-de-processos-em-que-as-juntas-comerciais-sao-partes)
Acho muito importante esta matéria pois é fundamental a análise da competência antes do ajuizamento de eventual ação. Em geral questões que envolvem o direito societário são complexas e demoradas. O aplicador do direito se depara com lides complicadas pois na maioria das vezes a dissolução de uma sociedade implica na dissolução da relação dos sócios envolvidos. Em resumo: a Junta Comercial é responsável por relações de amor e ódio.
Mônica de Cavalcanti Gusmão
Professora de Direito.
monik@predialnet.com.br