A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso.
Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais.
O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora.
O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: “No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos”.
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