De acordo com o entendimento expresso na decisão do juiz substituto Ronaldo Antônio Messeder Filho, salvo prova em contrário, o trabalho prestado em proveito de um dos cônjuges reverte-se em benefício da unidade familiar. Por isso, não há razão para que seja resguardada a meação de um deles, em caso de execução de créditos devidos ao trabalhador que prestou serviços ao outro. Com base nesse posicionamento, o magistrado rejeitou o pedido de preservação do direito de meeiro do marido de uma empresária, que teve penhorado um bem pertencente ao casal, para pagamento de dívidas trabalhistas contraídas pela esposa. O julgamento foi realizado na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O marido relatou que é casado, sob o regime de comunhão universal de bens, com uma das reclamadas. Segundo ele, o bem penhorado foi adquirido na constância do casamento. Por isso, ele entende que sua meação deve ser resguardada, tendo em vista que não obteve benefícios em relação às dívidas contraídas por sua esposa na administração da empresa executada. Por essa razão, o marido reivindicou que fosse decretada a impenhorabilidade do imóvel, no que se refere à sua meação, ou que, pelo menos, o bem seja levado à praça, resguardando o seu direito à metade dele. Porém, como explicou o magistrado, ao contrário do que sustentou o marido, há presunção processual de que a dívida contraída pelo cônjuge beneficia o casal e toda a família, principalmente quando não existe prova em sentido contrário.
O julgador frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem seguido essa linha de entendimento, ou seja, de que, na constância do casamento, presume-se, em regra, que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges se revertem em benefício comum do casal, de modo que cabe a quem quer salvar a meação o ônus de provar o contrário. "Além do mais, deve-se aplicar ao caso a regra de que a meação deve ser considerada sempre sobre a totalidade patrimonial dos bens, e não sobre cada bem particular, não havendo demonstração de que a meação do cônjuge foi atingida" , completou.
Portanto, rejeitando os argumentos do marido, o julgador acentuou que ele deveria ter apresentado provas consistentes de que os lucros obtidos por sua esposa, em seus negócios, tenham sido exclusivamente por ela aproveitados, sem reverter em benefício da sociedade conjugal. E, como bem lembrou o magistrado, depois da arrematação, o que sobrar será revertido ao patrimônio da devedora. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante manteve a penhora. O TRT mineiro confirmou a decisão.
( 0001072-91.2011.5.03.0013 ED )
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