A prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. A aplicação desse instituto na Justiça do Trabalho é questão que ainda gera dúvidas e desperta debates no meio jurídico. Para se ter uma ideia da extensão da polêmica, existem até duas súmulas de tribunais superiores que expressam entendimentos opostos sobre o tema. No entanto, para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, essa discussão já está superada. Eles adotam a tese de que não ocorre a prescrição intercorrente quando a dívida é decorrente da relação de emprego entre as partes. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma manifestou entendimento nesse sentido ao afastar a prescrição aplicada pelo juiz sentenciante, determinando o prosseguimento da execução, até o pagamento do crédito alimentar do trabalhador.
No caso, o juiz de 1º grau havia pronunciado a prescrição intercorrente, independente do pedido do restaurante reclamado, julgando extinta a execução, por entender que ocorreu o abandono da execução pelo trabalhador, que deixou de praticar os atos indispensáveis ao prosseguimento do processo. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão em dispositivos constitucionais, da CLT e do CPC, além da Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento expresso nessa Súmula, "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Porém, o desembargador considera que esse entendimento foi superado quando entrou em vigor a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso porque a Súmula 327 foi aprovada em 1963, portanto, em data bem anterior à edição da Lei, que estabelece em seu artigo 40: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" . Em 1980, foi aprovada a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" .
Em sua análise, o relator salienta que deve prevalecer a orientação do TST, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, o que justifica a não punição do trabalhador pela inércia. Em outras palavras, o julgador entende que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos efeitos da demora no andamento de processo do seu interesse quando a própria lei busca fornecer instrumentos para que a execução seja eficaz. Por isso, o magistrado considera inviável a aplicação da prescrição intercorrente na JT. "Ora, se assim não fosse, estar-se-ia concedendo privilégios ao empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a eternização das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade da execução, verdadeira finalidade do processo" , ponderou.
Ao finalizar, o julgador salientou que a recente Resolução 204, de 10/11/2011, do TRT mineiro, revogou o Provimento nº 02/2004, estabelecendo, em seu artigo 2º, que "as ações de execução iniciadas com base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu desarquivamento, prosseguindo-se a execução", sendo que o seu artigo 4º prevê que: "todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em alteração dessa condição".
Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz sentenciante, determinando o retorno do processo à Vara de origem para prosseguimento da execução.
( 0000405-95.2010.5.03.0060 RO )
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