A 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas e a empresa de cosméticos para a qual ela prestava serviços. Os julgadores constataram que a trabalhadora exercia as funções de suporte de uma equipe de revendedoras de produtos da reclamada, que adota o sistema de vendas diretas aos consumidores, buscando ainda novas interessadas, com vistas a ampliar o grupo e obter mais lucros, tudo de forma a atender à finalidade essencial do empreendimento.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que a reclamante atuou como executiva de vendas, de fevereiro de 2008 a março de 2010. Conforme asseguraram as testemunhas ouvidas, no exercício dessas atividades a trabalhadora não podia se fazer substituir por outra pessoa, tinha que comparecer a reuniões, era fiscalizada pela empresa, por meio de ligações telefônicas da gerência para o aparelho de sua casa ou celular, e estava submetida a metas que, se não fossem cumpridas, geraria o seu descadastramento. Além disso, a autora não podia trabalhar com produtos de outra marca.
O relator destacou que a própria testemunha da reclamada, que também trabalha como executiva de vendas, confirmou que, nas visitas realizadas às revendedoras, é acompanhada pela gerente. Outro ponto ressaltado pelo desembargador refere-se aos documentos anexados ao processo, demonstrando que havia regras de conduta estabelecidas pela empresa a serem seguidas pela autora. A remuneração da trabalhadora era efetuada por meio de comissões sobre as compras feitas pelas revendedoras da equipe, na forma prevista no manual de negócios da reclamada.
Ao contrário do que disse a reclamada, a reclamante não adquiria apenas produtos para revendê-los, pois ainda que pudesse continuar trabalhando na revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte a uma equipe de revendedoras, não havendo a autonomia alegada, frisou o magistrado, concluindo que não se trata, no caso, da conhecida relação jurídica de revendedora autônoma de produtos da empresa de cosméticos, quando não se reconhece o vínculo de emprego por ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT. Na hipótese do processo, não há dúvida quanto à existência da pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e habitualidade, pressupostos indispensáveis para a caracterização da relação empregatícia entre as partes.
Nesse contexto, o desembargador negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau, sendo acompanhado pela Turma.
( 0001435-67.2010.5.03.0028 RO )
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