A ausência voluntária do empregador em audiência no juízo onde tramita a ação trabalhista pode levar à configuração de conluio entre as partes no caso e, por consequência, à anulação da sentença. Na opinião unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o que aconteceu no processo relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho, julgado na sessão de hoje (7). A SDI-2 rejeitou o recurso de ex-empregado da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Agropecuários, em Tocantins, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de anular sentença proferida em outra reclamação trabalhista por entender que ocorrera ajuste fraudulento entre as partes com o objetivo de causar prejuízos a terceiros.
Na ação rescisória que encaminhou ao TRT, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região argumentou que a empresa não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa nem demonstrou interesse em fazê-lo. Na fase de execução, indicou à penhora bem imóvel que possuía dez constrições bancárias e fiscais e outras três trabalhistas para saldar a dívida com o ex-gerente administrativo da fazenda. Somente as penhoras trabalhistas ultrapassavam o valor da avaliação do bem (R$ 800mil). O MPT apontou também a existência de parentesco entre o trabalhador e o dono da empresa. Como as contestações dos envolvidos não foram suficientes para afastar a caracterização de conluio na ação originária, o Regional entendeu que houve a simulação, considerando o caráter preferencial dos créditos trabalhistas, e extinguiu o processo.
O trabalhador, por sua vez, pediu a reforma da decisão do Regional à SDI-2 do TST, com a alegação de que as provas não permitiam concluir que houve conluio entre as partes envolvidas na reclamação trabalhista. Sustentou ainda que a empresa requerera o adiamento da audiência na qual foi considerada revel, o que demonstraria ter sido involuntária a falta naquela ocasião, e que o parentesco com o sócio proprietário também não significava que tenha havido ajuste fraudulento nem impedia a busca de direitos trabalhistas no Judiciário.
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Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, com a ação trabalhista proposta pelo ex-gerente, seria possível que o bem da empresa fosse preservado dos demais gravames que existiam sobre ele e retornasse ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque estaria liberado das hipotecas. Além do mais, frustraria qualquer execução que pretendesse satisfazer o crédito de outros credores. De acordo com o relator, apesar do requerimento de adiamento da audiência na reclamação originária, a empresa, em nenhum momento, se insurgiu contra o indeferimento do pedido com outro recurso.
Desse modo, o relator considerou justificável a decisão do TRT de anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do trabalhador, para reconhecer a possibilidade de extinção da reclamação originária objeto de conluio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2 o TST.
Processo: ROAR-3700-05.2008.5.10.0000