Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 16/12, a Lei 12.551/2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A nova redação equipara o trabalhado realizado a distância aos executados no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
O texto atual também ganha um parágrafo único e deixa equivalentes os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, com os meios pessoais e diretos.
Veja abaixo como era e como ficou a redação do artigo:
NOVA REDAÇÃO
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista
Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.