Por trás de toda empresa, há um proprietário. E quando a empresa não honra os compromissos, ele passa a ter o seu patrimônio pessoal limitado em benefício do trabalhador. O mesmo acontece no caso das sociedades, o que significa dizer que, se um dos proprietários da empresa possui débitos trabalhistas, os bens do seu sócio podem ser penhorados para pagamento da dívida. Trata-se de um princípio geral do Direito, como lembra o juiz coordenador da Semana de Execução do TRT da 6ª Região (Pernambuco), Saulo Bosco: "Não existe controvérsia a esse respeito; quem deve, tem que pagar".
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a inexistência de bens no patrimônio da empresa para fazer frente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de penhorar os bens particulares dos sócios a fim de assegurar a execução dos débitos". A este ato dá-se o nome de "desconsideração da personalidade jurídica".
Em decisão de 2004, a mais alta corte trabalhista manteve decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) que havia aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica num processo em que os sócios, à época da execução, não indicaram os bens da empresa passíveis de execução nem comprovaram a existência de patrimônio para a satisfação do crédito. Em agosto de 2005, a Quinta Turma do TST decidiu no mesmo sentido ao não conhecer (rejeitar) um recurso de revista contra acórdão do TRT de Minas Gerais. O TRT determinou a penhora de bens dos sócios de uma empresa de autopeças ao constatar "o desaparecimento da executada [a empresa], sem patrimônio e próxima da insolvência". Os sócios haviam se desligado da sociedade, com transferência de cotas, justamente na data do trânsito em julgado da decisão a ser executada. Por isso, o TST aceitou que fossem penhorados os bens do sócio para pagamento da dívida trabalhista dos empregados.
O juiz Saulo Bosco ressalta que é comum o julgamento de casos dessa natureza, prática esta muitas vezes ligada à movimentação dos famosos "caixas 2" (instrumento utilizado para sonegação fiscal e lavagem de dinheiro) ou simplesmente à utilização, pela pessoa física, do patrimônio da pessoa jurídica.
O magistrado do Regional pernambucano afirma que, no tocante a essa matéria, a Justiça do Trabalho se fundamenta no Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Saulo Bosco ressalta que o Código do Consumidor, por garantir a proteção do hipossuficiente, aquele indivíduo que tem menos poder do que o outro, numa relação contratual, é ainda mais claro quanto à penhora de bens de sócios. ¿O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social¿, afirma o Artigo 28 do CDC. O texto prossegue afirmando que ¿a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração¿.
O juiz Saulo Bosco afirma que é certo que a pessoa jurídica cria um instituto de direito, independente da vida pessoal dos sócios. "No entanto", diz ele, "é preciso que haja uma separação dos patrimônios das pessoas física e jurídica, em defesa da própria sociedade. Os bens dos sócios respondem pela integralidade da lei", conclui o magistrado.
(Reportagem: Lydia Barros/TRT-PE :: Ilustração: Thiago Venâncio/TRT-PR)
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