Se o empregador fornece transporte aos seus empregados, cabe a ele demonstrar que o fazia por mera generosidade e que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular. A ausência dessa prova leva à conclusão de que a concessão de transporte próprio ocorria como verdadeira condição para a realização do trabalho, servindo ao interesse da própria empresa de preservar a pontualidade dos prestadores de serviço. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou a usina reclamada ao pagamento de uma hora e trinta minutos por dia, como horas de percurso, acrescidas de 50%, com reflexos nas demais parcelas.
A reclamada não se conformou com a sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação. Segundo esclareceu a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado, para ir e voltar ao trabalho, não será incluído na jornada, a não ser quando a empresa estiver instalada em local de difícil acesso ou não servidor por transporte público e o empregador fornecer a condução. São dois, portanto, os requisitos para que essas horas de percurso, as conhecidas horas in itinere, sejam computadas na jornada.
A relatora destacou que a incompatibilidade de horários de trabalho do empregado com aqueles em que há transporte público equivale ao local de difícil acesso, pois, mesmo existindo a condução, o prestador de serviços dela não pode fazer uso. Essa circunstância caracteriza um dos requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere. A matéria foi tratada no item II da Súmula 90 do TST. No caso do processo, a reclamada reconheceu que fornecia transporte aos seus empregados.
"Com efeito, o fornecimento de transporte pela empregadora para o comparecimento e retorno ao local de trabalho faz presumir que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 90 do TST", enfatizou a magistrada. No entanto, a empresa não comprovou que o local fosse de fácil acesso e contasse com transporte público regular. Por essa razão, a relatora entendeu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 58, II, da CLT e Súmula 90 do TST e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere.
( 0001443-64.2010.5.03.0086 RO )
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