O Ministério do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria 1510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a Portaria 1510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. Esse tema foi abordado na decisão da 2ª Turma do TRT-MG. O Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais (SINCODIV/MG) recorreu ao TRT porque não se conformou com a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo por meio do qual a entidade sindical pretendia discutir a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 1510/2009. No entanto, por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o meio adequado para esse tipo de discussão.
O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais, e que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato, na qualidade de representante das empresas, postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico. De acordo com os argumentos do sindicato, a Portaria 1510/2009 possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.
Como observou o relator do recurso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da Portaria 1510/2009, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela União Federal. Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da Portaria 1510/2009. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a Portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a Portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.
Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao caso pelo magistrado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que entrou em vigor a nova Portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.
( 0001241-18.2010.5.03.0012 RO )
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