Os valores referentes às diferenças entre o salário da empregada, recebido antes da doença ocupacional, e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença podem ser caracterizados como lucros cessantes. Isso porque a trabalhadora deixou de receber essas importâncias em virtude da doença, o que representa prejuízo para ela. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos.
A trabalhadora adquiriu síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho, sendo concedido a ela o auxílio-doença acidentário durante nove meses. De acordo com as conclusões do laudo pericial, ela desenvolveu a doença porque exerceu a função de costureira por nove anos, com a realização de tarefas repetitivas e que exigiam o uso da força. Entendendo que a empresa deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pela costureira, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, 13º salários, férias, FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91. A sentença deferiu ainda a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, e indenização por danos materiais, correspondentes à diferença entre o benefício auxílio-doença e o valor que receberia, caso estivesse em plena atividade na empresa.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou que não ficou provada a sua culpa no ocorrido e que, ao reivindicar indenização por danos morais, a reclamante não apontou a diferença entre o auxílio-doença e seu salário como lucros cessantes, faltando a causa de pedir da ação. Mas o juiz relator do recurso rejeitou essas alegações, por entender que o pedido está corretamente formulado. Tanto assim, que permitiu o exercício do direito de defesa por parte da ré e foi julgado procedente. Na percepção do julgador, ficou evidenciada a culpa da empresa, pois, se a atividade da costureira era potencial causadora da síndrome do túnel do carpo, como enfatizado pelo perito, cumpria à empregadora zelar para que seus empregados não fossem acometidos pela doença, fosse pela adoção de medidas que amenizassem o desgaste físico, tais como ginásticas terapêuticas, fosse pelo revezamento de funções desempenhadas por cada empregado, para não sobrecarregar determinadas pessoas.
Mas, como observou o magistrado, a empresa não tomou qualquer providência no sentido de tentar evitar a doença ocupacional. Quanto à indenização por danos materiais, o relator concluiu que a empresa não apresentou motivo suficiente para descaracterizar os valores referentes às diferenças entre o salário antes recebido pela reclamante e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença como lucros cessantes. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença.
( 0098500-90.2009.5.03.0030 RO )
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