Nove anos e seis meses não foram suficientes para assegurar a gratificação de função que um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recebia e que foi lhe retirada. Ao julgar hoje (24) recurso do empregado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é necessário mais de dez anos de recebimento da gratificação para que ela possa ser incorporada ao salário do empregado.
Ele desempenhou a função de supervisor de operações da empresa, no Espírito Santo, entre novembro de 1992 a abril de 2002, quando a gratificação foi suprimida. Acreditando que a verba deveria ser incorporada ao seu salário, entrou com reclamação trabalhista e obteve êxito. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A ECT, então, recorreu à instância extraordinária. A Quinta Turma do TST deu provimento a seu recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista e, em consequência, isentou-a do pagamento da gratificação ao empregado.
Foi a vez, então, de o empregado entrar com embargos à SDI-1. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a jurisprudência do TST já consolidou entendimento de que “apenas a gratificação de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão de afastamento sem justo motivo”. É o que estabelece a Súmula nº 372, item I, do TST, informou a relatora. Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto da relatora, não conhecendo os embargos do empregado.
Processo: E-RR-177500-08.2006.5.17.0014
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