A empresa Expresso Jundiaí São Paulo Ltda. foi responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado que lhe prestava serviços de vigilância armada, com a função de garantir a segurança do transporte de mercadorias. A empresa tentou se livrar do encargo, mas a condenação ficou mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, a empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional sustentando que não poderia responder pelas verbas daquele trabalhador, uma vez que se tratava de empregado de uma empresa terceirizada que lhe fornecia mão de obra especializada em vigilância armada. Alegou que a contratação de escolta armada não decorria de vontade própria, mas de exigência dos seus clientes e seguradoras. Ademais, sendo aquela atividade de exclusividade de empresa devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça, não lhe cabia a imputação da referida responsabilidade.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator ministro Pedro Paulo Manus afirmou que, de acordo com o artigo 896, “c”, da CLT, recurso de revista não pode ser interposto por ofensa a decreto, como apontou a empresa. Ademais, ao contratar serviços terceirizados, a empresa contratante deve escolher corretamente a terceirizada e fiscalizar seus procedimentos com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que ela não fez.
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O relator avaliou também que a empresa se beneficiou da mão de obra do vigilante e aí figurava o seu papel de tomadora dos serviços do empregado, “presentes, portanto, os fundamentos que justificam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”.
Ainda de acordo com o relator, o item IV da Súmula nº 331 do TST estabelece que a falta do cumprimento das obrigações trabalhistas que deveriam ser realizadas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Esclareceu que o sentido que se extrai desse preceito “é o de que a responsabilidade impõe a reparação total dos danos sofridos pelo empregado e encontra seu limite na mesma responsabilidade em que incorre o devedor principal”.
Ao final, o relator esclareceu que a questão não se trata do reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa de transporte, “mas tão somente da sua responsabilidade subsidiária” no caso. Seu voto foi seguindo unanimemente pelos ministros da Sétima Turma. (RR - 277000-72.2005.5.15.0132)