Se, em sua inspeção, o Auditor Fiscal do Trabalho conclui que a empresa descumpre normas trabalhistas, ele tem obrigação legal de autuar o estabelecimento, independente de sua vontade, sob pena de ser responsabilizado por omissão. Essa é a determinação do artigo 628, da CLT, aplicado pela 2a Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de uma empresa em ação de mandado de segurança.
De acordo com o desembargador Jales Valadão Cardoso, os documentos demonstram que, por ocasião de uma vistoria realizada na reclamada, o Auditor Fiscal encontrou a caldeira em operação e a empresa não exibiu o certificado que comprovaria a habilitação de quem operava o equipamento. Dessa forma, o fiscal concedeu prazo para que o documento fosse apresentado, sob pena de interdição da atividade. A reclamada, por sua vez, assegura que comprovou possuir empregado apto para operar a caldeira e que está sendo perseguida pelo Auditor Fiscal. Por isso, entrou com mandado de segurança para garantir a continuidade de sua atividade. Mas o relator não deu razão à empresa.
Conforme explicou o magistrado, o trabalho em caldeiras e vaso de pressão é regulamentado pela Norma Regulamentadora 13, integrante da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que exige que toda caldeira a vapor deva seja manuseada por um operador de caldeira. Esse profissional tem que possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras ou, pelo menos, três anos de experiência na atividade, até 08 de maio de 1984. O treinamento tem que ser ministrado por pessoa capacitada para essa finalidade. O operador deve ainda cumprir estágio supervisionado e documentado na própria caldeira que irá operar. No caso, o fiscal concedeu prazo, até dia 11.04.2010, para que a empresa apresentasse os certificados de treinamento dos operadores de caldeira, sob pena de interdição do estabelecimento.
Ocorre que, somente em 13.04.2010, foi apresentado, na repartição do Ministério do Trabalho, o certificado de treinamento de operador de caldeira de um trabalhador, apto para a função a partir de 12.04.2010, e que foi contratado pela reclamada, também, nessa data, ou seja, após a fiscalização. Esse dado, no entender do desembargador, deixa claro que, na época da inspeção, a empresa não tinha, realmente, pessoa habilitada para operar o equipamento, na forma prevista na NR 13. "Portanto, o ato do Auditor Fiscal está revestido das formalidades legais, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal, amparado pelas normas legais aplicáveis, notadamente o artigo 161 CLT" - destacou.
O relator lembrou que o agente de inspeção trabalha cumprindo a sua obrigação legal. Por isso, se constatar que há descumprimento ou violação de norma trabalhista, ele tem que lavrar o auto de infração, principalmente na hipótese de situação de risco. Caso o autuado não concorde, pode apresentar defesa, tanto na fase administrativa, quanto na judicial. Portanto, a Turma concluiu que não há qualquer razoabilidade na tese de perseguição, defendida pela empresa. ( RO nº 00413-2010-055-03-00-6 )
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