No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a reclamante, uma servente escolar, foi quem pediu demissão do emprego, não tendo sido dispensada, como entendido pelo juiz de 1o Grau. Mas a Turma decidiu acompanhar a sentença e manteve a condenação do centro educacional ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
De fato, consta no processo um documento em que a empregada informa que não desejava mais trabalhar no estabelecimento de ensino, a partir de 05.02.2010. No entanto, conforme observado pelo juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a reclamante trabalhava no reclamado desde 02.05.1998 e não houve assistência, seja do sindicato, seja do Ministério do Trabalho, ao seu pedido de demissão, na forma prevista pelo parágrafo 1o, do artigo 477, da CLT.
O relator destacou, ainda, que, apesar de as testemunhas terem afirmado que a empregada, em algumas ocasiões, chegou a dizer que gostaria de parar de trabalhar, em razão de sua aposentadoria, isso não significa que ela tenha pedido demissão. Deve-se levar em conta que ela trabalhou como servente por mais de dez anos, era pessoa humilde e, certamente, não sabia das consequências de um pedido de demissão.
"Como se sabe, milita em favor do empregado o princípio da continuidade do contrato de trabalho, sendo de se presumir que o trabalhador, como hipossuficiente, tem interesse em manter o emprego"- ressaltou o juiz convocado, esclarecendo que esse é o teor da Súmula 212, do TST. Além disso, a falta de homologação da rescisão contratual favorece a tese da trabalhadora, no sentido de que não pediu demissão. ( RO nº 00310-2010-091-03-00-0 )
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