Ainda que o empregado, atuando como manobrista de ônibus, não exercesse a função de abastecimento de combustível, o fato de permanecer habitualmente na área onde essa operação era realizada lhe dá o direito a receber o adicional de periculosidade. Esse é o entendimento adotado pela 2a Turma do TRT-MG que, aplicando ao caso o disposto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.
Segundo esclareceu a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, o artigo 193, da CLT estabelece que, para ter direito a receber o adicional de periculosidade, o empregado deve ter contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Já a Súmula 364, do TST, interpretando essa norma, dispôs que, não só o empregado exposto permanentemente, mas, também, o que, de forma intermitente, fica sujeito a condições de risco pelo contato com inflamáveis e explosivos tem direito ao adicional. Estão fora dessa regra somente aqueles trabalhadores em que o contato ocorre de forma eventual ou, mesmo que habitual, por tempo muito reduzido.
No caso, destacou a magistrada, o perito constatou que o empregado fazia a movimentação dos ônibus que chegavam na garagem, posicionando-os nas bombas de abastecimento, no lavajato e nas valas de manutenção, retirando-os depois. Nesse procedimento, o trabalhador ficava a cerca de quatro metros do veículo que estava sendo abastecido, quinze vezes por jornada, com duração de um minuto por vez. Por fim, o perito concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco normatizada.
E não poderia ser diferente, uma vez que o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 define como local de risco, para o caso de atividade de abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento e um círculo de 7,5 metros da bomba de combustível. “De acordo com a norma técnica transcrita, há periculosidade por contato com inflamável em relação a qualquer trabalhador que permaneça na área de abastecimento, independente de executar ou não a operação de abastecimento, hipótese esta que se aplica ao presente caso” - finalizou a relatora, mantendo a sentença. ( RO nº 01337-2009-001-03-00-0 )
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