De acordo com a legislação, somente é cabível recurso de embargo à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) quando demonstrada divergência jurisprudencial específica entre as decisões de turmas do TST ou com a própria Subseção (artigo 894 da CLT).
Baseado nessa premissa, a SDI-1 rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia por entender que as cópias das decisões apresentadas no recurso para demonstrar essa divergência (arestos) não se referiam ao tema em questão, no caso, a legitimidade do órgão para atuar no processo sobre débitos de horas extras.
Em julgamento anterior, a 8ª Turma do TST decidiu que o sindicato não poderia representar os empregados como substituto processual na cobrança de horas extras devidas pela Petrobras. Para isso, seria necessário que a questão tratasse de “direito homogêneo”, comum a todos os trabalhadores envolvidos, o que não seria o caso. “É possível assinalar que a identidade do empregador (Petrobras) é o único elo fático-jurídico que enlaça os substituídos (empregados) na presente ação”, concluiu a 8ª Turma.
Ao analisar recurso da empresa contra essa decisão, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI-1, não conheceu o recurso por entender que os arestos não tratavam diretamente do assunto em questão. As cópias das decisões apresentadas no processo eram sobre: atuação do sindicato para anular punição aplicada aos trabalhadores, devido à participação em greve; diferenças salariais decorrentes do não reconhecimento do FGTS e intervalo de 15 minutos para lanche.
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Como o processo refere-se à hora extra por troca de turnos, concluiu o ministro que “nenhum dos arestos trata, especificamente, da matéria tratada nos autos e, portanto, não viabilizam o conhecimento dos embargos, em face da Súmula nº 296 do TST”.
DIVERGÊNCIA – O ministro Lelio Bentes Côrrea abriu divergência na SDI-1 ao votar favorável ao entendimento de que o aresto com a decisão sobre o pagamento do intervalo de 15 minutos é similar ao caso do processo, que trata de horas extras. Segundo ele, nesse julgamento apresentado o sindicato foi aceito como substituto processual legítimo para cobrar as horas devidas. Mesmo assim, a maioria dos ministros não entendeu dessa forma e votou com o relator.
(RR—100400-05.2005.5.05.0221)