O plano de opção de compra de ações, também conhecido como Stock Options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que ganha a expectativa de se tornar acionista. O sistema tem sido cada vez mais adotado pelas grandes empresas no Brasil, com o fim de atrair, motivar e fidelizar executivos, criando um vínculo de parceria e comprometimento com a empresa. E muitos empregados tem sido, de fato, atraídos para essas empresas com a promessa de significativos ganhos futuros. Mas é preciso que fiquem atentos às situações específicas desse tipo de contrato, para não acabarem saindo no prejuízo. A opção pode até ser vantajosa, mas, antes de tomar a decisão de aderir à empresa com vistas ao Stock Options, é bom saber exatamente o que se está contratando, as cláusulas e condições para a aquisição do direito de compra, o valor a ser desembolsado com o investimento e as perspectivas do mercado, que dita o valor futuro das ações adquiridas, cuidados esses necessários para que não se tenham frustradas as expectativas depositadas na relação de emprego. É preciso, sobretudo, saber que existem riscos nesse tipo de contrato.
A juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um gerente portuário que se sentiu logrado ao deixar a empresa onde tinha construído uma sólida carreira ao longo de 28 anos para aderir à proposta de trabalho oferecida pela reclamada, que lhe oferecia, além do salário fixo, a vantagem do Stock Options. Após 08 meses de trabalho na empresa, ele foi dispensado sem justa causa, perdendo todas as vantagens e ficando impedido de adquirir as ações prometidas. Por essas razões, pleiteou na JT uma indenização substitutiva do valor das ações, além de outras parcelas a que julgava ter direito.
Entretanto, ao interpretar os documentos anexados ao processo, a juíza não constatou nenhuma irregularidade nos termos do contrato de Stock Options firmado com o empregado. Ela admitiu que o sistema é não só um atrativo para que o profissional aceite o emprego como também um estímulo para que se dedique à companhia, esforçando-se a fim de que ela cresça e tenha valorizadas as suas ações no mercado mobiliário. “E é uma forma de manter o empregado, porque tal opção é atrelada a um prazo de carência (“vesting”), antes do qual não pode ser exercida aquela opção de compra” , completa, acrescentando que a estipulação desse prazo de carência evita que altos executivos manipulem resultados a fim de que as ações da companhia sejam artificialmente valorizadas, visando a obterem maiores lucros ao negociar as ações.
Frisa a magistrada que o contrato concede ao empregado a oportunidade de comprar, futuramente, ações da empresa por um preço fixo, que é ajustado previamente no contrato, na data da concessão. Entretanto, antes de exercer esse direito de opção de compra de ações, o empregado tem que cumprir o período de carência estipulado no documento. Ou seja, no entender da juíza, a concessão do plano de Stock Options cria para o empregado mera expectativa de direito, a qual somente irá se materializar no futuro, após o prazo de carência. Depois disso, ele poderá exercer ou não o direito, dependendo das variações do mercado. Como observou, trata-se de um típico contrato mercantil, sujeito às oscilações do mercado, no qual o empregado tem que pagar o valor estipulado para adquirir algum benefício. Se, na ocasião da negociação, o valor das ações no mercado for menor do que o preço prefixado, certamente o negócio não será lucrativo para o titular do direito.
No caso, o reclamante foi contratado por uma empresa de administração portuária, que integra um grupo econômico internacional, para exercer a função de gerente de manutenção portuária, com salário mensal de R$12.000,00, além de outros benefícios, dentre os quais um certificado de Stock Option no total de 150.000 ações, posteriormente reduzidas para 125.000, em troca de aumento do salário para R$15.000,00. De acordo com as regras do plano, seria necessário um período mínimo de carência de dois anos para que o empregado pudesse adquirir o direito de comprar as ações de opção. Portanto, concluiu a julgadora que, uma vez encerrado o contrato de trabalho antes do final do período de carência, o reclamante não tem o direito de exercer a opção de compra das ações, sendo indevido também o pagamento de indenização substitutiva.
A conclusão da sentença foi, pois, no sentido de que não houve qualquer alteração lesiva aos direitos do autor e nem fraude que implicasse em nulidade dos contratos analisados. ( nº 00896-2009-009-03-00-4 )
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