A relação entre trabalho, saúde e doença é tema constante na rotina da Justiça trabalhista mineira. Nesse sentido, as ações ajuizadas pelos trabalhadores refletem a grande incidência, no mundo moderno, de doenças do trabalho e de doenças ocupacionais, o que representa um grande problema de saúde pública. Ambos os termos não devem ser confundidos. A doença do trabalho é resultante das condições especiais de trabalho, as quais não possuem relação em lei, sendo necessária a comprovação de que o desencadeamento ou o agravamento da doença tem relação com o trabalho. Portanto, esse grupo de doenças não reconhecidas pela Previdência Social, não possui um agente causal comum, ou seja, o trabalhador é acometido pela doença devido a um fator particular que se relaciona à função. Um exemplo de doença do trabalho é a perda auditiva desencadeada por inflamação do ouvido proveniente de sucessivos choques térmicos. Já a doença ocupacional, também conhecida como doença profissional, resulta da exposição continuada a agentes de risco, sejam eles físicos, químicos ou outros, os quais desencadeiem ou agravem doenças no organismo do trabalhador. As doenças ocupacionais são enfermidades reconhecidas pela Previdência Social e possuem relação íntima com o exercício profissional. A silicose, a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, afeta indivíduos que inalaram pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração, os cortadores de arenito e de granito, os operários de fundições e os ceramistas. Normalmente, os sintomas manifestam-se somente após vinte a trinta anos de exposição ao pó.
Na Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Lucas Vanucci Lins analisou um processo que teve início em 1958. Naquela ocasião, um minerador, portador de silicose, ajuizou, na Justiça Comum, ação contra a sua empregadora em que postulava indenização pelos danos morais sofridos por causa do trabalho em condições insalubres. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante prestou serviços no subsolo da mina, como trabalhador braçal, ficando exposto à poeira de sílica, o que lhe causou a doença profissional. Na véspera da audiência em que o juiz examinaria as provas, marcada para 05/02/1976, o então INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) informou o falecimento do reclamante, sendo, em conseqüência, requerida a suspensão do processo. O pedido de suspensão foi acolhido, abrindo-se prazo para habilitação de sucessores, agora sob nova ordem processual: o Código de Processo Civil de 1973. Em 1977, o processo foi então arquivado, já que não foram identificados sucessores dentro do prazo. Em 2003, o processo foi reaberto com a apresentação de uma sucessora, que é sobrinha do reclamante.
E, passados mais de 50 anos desde a data do ajuizamento da ação e 31 anos do arquivamento do feito até a apresentação da única herdeira do reclamante, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho, em 2008, em virtude da ampliação da competência da Justiça trabalhista instituída pela Emenda Constitucional 45/2004. No caso, embora o reclamante tenha falecido há mais de 20 anos, o juiz esclareceu que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que o interessado, presumidamente, tem conhecimento do alegado dano. Entre a descoberta da doença e o ajuizamento da ação transcorreram apenas oito dias. E, de acordo com o Código Civil que vigorava na época (1958), o prazo poderia ser até de 20 anos. Portanto, no entender do juiz, não ocorreu a prescrição.
Na avaliação do magistrado, é inquestionável a ligação existente entre a doença adquirida pelo reclamante e o trabalho desenvolvido no subsolo das minas da empregadora. Isso porque já está comprovado cientificamente que a silicose é causada pelo trabalho prestado em ambiente com a presença de poeira contendo sílica livre, o que, inquestionavelmente, ocorre no trabalho em minas subterrâneas. Conforme explicou o juiz, a legislação previdenciária expressamente reconhece essa relação de causalidade, como previsto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. O agente patogênico "sílica livre" está presente nos trabalhos de extração de minérios no subsolo (item XVIII, 1, do anexo I, do Decreto 3.048/99), sendo o agente causador da doença "silicose" (XVIII, 4, do anexo II, lista A). Uma vez comprovado o ato ilícito praticado pela empresa mineradora, o dano alegado e o nexo causal entre eles, concluiu o magistrado que a reclamada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença ocupacional que acometeu o trabalhador. Assim, a indenização devida ao empregado falecido deve ser transmitida à sua única herdeira, de 87 anos de idade.
“A culpa da reclamada também está mais que evidente, pois ela é a responsável pelo ambiente de trabalho de seus empregados, sendo sua a obrigação de propiciar um ambiente de trabalho sadio e seguro. As provas não deixam dúvidas de que a doença foi adquirida em função das condições em que o trabalho do falecido era prestado, ou seja, na presença de sílica livre” – finalizou o juiz sentenciante, fixando a indenização por danos morais em R$40.000,00. ( nº 00598-2008-091-03-00-8 )
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