A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade da vistoria do perito realizada em local de trabalho desativado para a verificação da existência ou não de agentes insalubres no desempenho das funções do reclamante. Na situação em foco, os julgadores admitiram outros elementos de prova, utilizados pelo perito, para a apuração da insalubridade, como a entrevista com o informante da empresa e a análise de documento relativo à engenharia e segurança do trabalho, elaborado pela própria reclamada, quando em atividade.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que, na ocasião em que foi realizada a perícia para apuração da alegada insalubridade, a obra estava desativada, não sendo possível a coleta de material para análise de poeira, tendo funcionado como suporte os depoimentos e laudos técnicos fornecidos pela empresa. De acordo com a tese patronal, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, já que o perito não pôde constatar, no dia da vistoria, as condições insalubres do local de trabalho.
No caso, as partes concordaram em utilizar como prova emprestada o laudo pericial elaborado em outro processo semelhante, no qual a mesma empresa figurou como reclamada. O processo continha informações técnicas sobre a matéria apuradas com base na documentação apresentada pela reclamada, na época em que ainda estava em vigor o contrato de trabalho do reclamante. Essa prova emprestada revelou que o ambiente de trabalho estava exposto a ruído excessivo e muita poeira, devido ao carregamento e descarregamento de caminhões contendo terra, britas, areia, etc. Nas medições e inspeções realizadas, o resultado do total de poeira respirável ultrapassou o limite de tolerância. O laudo não registrou o fornecimento e utilização do respirador com peça semifacial filtrante, equipamento de proteção individual adequado para a neutralização da poeira.
A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, entende que o fato de ter sido embargada e desativada a obra em que o reclamante trabalhou não impediu a realização da inspeção pericial, ainda que algumas constatações não tenham sido efetivamente realizadas. Acompanhando o entendimento da magistrada, a Turma confirmou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, concluindo que os elementos de prova apresentados foram suficientes para evidenciar que o trabalho era realizado em exposição ao agente insalubre. ( RO nº 01443-2009-056-03-00-2 )
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