Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da CLT. Como o contrato de trabalho era por prazo determinado e foi rescindido na data previamente estabelecida para o seu término, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas até o primeiro dia útil imediato ao encerramento, conforme determinado na alínea a, do parágrafo 6o, do artigo 477, da CLT.
A reclamada não se conformou com a multa a que foi condenada, sustentando que os valores decorrentes da rescisão contratual foram pagos no prazo legal de 10 dias, com base no artigo 477, parágrafo 6o, alínea b. Analisando o caso, a relatora explicou que a multa do artigo 477 deve ser aplicada quando os prazos estabelecidos por lei, para o pagamento das parcelas rescisórias, não forem cumpridos. Essa quitação deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando ausente o aviso prévio ou se ele for indenizado, ou, ainda quando houver a dispensa do seu cumprimento.
No caso, o reclamante celebrou com a reclamada um contrato de experiência de 45 dias, tendo sido dispensado exatamente no dia marcado paro o fim, em 18.02.08. A magistrada lembrou que a aliena “a” do artigo 477 faz referência expressa ao término do contrato, o que é indicativo de sua aplicação ao contrato por prazo determinado que tem fim na data ajustada pelas partes. Portanto, a reclamada deveria ter pago os valores da rescisão até o primeiro dia útil imediato ao encerramento do contrato, mas não foi isso que ocorreu. Na realidade, o acerto foi realizado apenas em 27.02.08, o que leva à conclusão de que o reclamante não recebeu as parcelas a que tinha direito no prazo legal.
“Feitas tais ponderações, mostra-se correta a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, nada havendo que ser reformado, no aspecto” - finalizou a relatora.
( RO nº 00748-2009-014-03-00-5 )
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