A cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê a renúncia, pelos empregados, do direito de receberem horas in itinere (horas de percurso de casa para o trabalho que, em determinadas situações, devem ser pagas como extras pelo empregador), sem qualquer benefício em contrapartida, é considerada nula pela Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido foi proferida pelo juiz Jairo Vianna Ramos, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé.
No caso, a empresa reclamada se opôs ao pagamento de horas in itinere, alegando que existe negociação coletiva, pela qual os trabalhadores renunciam a esse direito em troca de transporte seguro fornecido pela empresa. Para o juiz, essa cláusula coletiva deve ser analisada sob o prisma da teoria do conglobamento mitigado, que, a partir da Lei 10.243/2001, deixou de ser uma inspiração jurisprudencial e passou a ser norma legal. Assim, entre dois sistemas de normas que podem ser adotados em uma situação, aplicam-se aquelas extraídas a partir de comparação entre o conjunto de disposições e cláusulas que se referem a um mesmo instituto, sendo válido o grupo de normas da mesma natureza que for mais favorável ao trabalhador.
O juiz esclarece que o negociado não pode prevalecer sobre as normas legais, ainda mais quando nitidamente desfavorável ao trabalhador. No caso, a cláusula que estipula a condição para o empregador não pagar as horas de transporte não mitiga a renúncia desse direito para o empregado, porque oferece como contrapartida apenas o fornecimento de transporte seguro ao trabalhador. “A exigência de o patrão fornecer transporte seguro é legal e não uma dádiva ao empregado” – lembra juiz, acrescentando que a exigência de que o veículo esteja em condição de trafegar é imposta pela legislação de trânsito ao proprietário do veículo. Por seu turno, oferecer segurança ao trabalhador é obrigação patronal, prevista na legislação trabalhista.
“Portanto, as cláusulas das convenções nas quais os trabalhadores abrem mão de um direito em troca de uma segurança que também é seu direito são nulas. Isso porque não acrescentam vantagem em troca, ao contrário, se o trabalhador tinha dois direitos, ficou com apenas um” – finaliza o magistrado, concluindo que o período de transporte deve ser considerado como hora in itinere, pois equivale a tempo de trabalho, na força do artigo 58 da CLT.
A empresa foi condenada a pagar para o reclamante 40 minutos por dia, com acréscimo de 50% e reflexos em 13º, férias com adicional, FGTS e descansos semanais remunerados. ( nº 00088-2010-081-03-00-8 )
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