A 5ª Turma do TRT-MG considerou que o pagamento a menor dos salários durante seis meses, que refletiu no cálculo das férias e 13º salário da trabalhadora, é motivo suficiente para o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador. Em face disso, os julgadores mantiveram a sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a tese patronal de abandono do emprego e confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Analisando a prova pericial, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, constatou que a reclamada, no período de outubro de 2008 a abril de 2009, deixou de pagar corretamente os salários, sendo apurada uma diferença de R$4.004,31. Portanto, de acordo com a conclusão do magistrado, há no processo prova cristalina do descumprimento de obrigação contratual mínima, qual seja, o correto pagamento de salários, o que caracteriza a falta descrita na alínea “d”, do artigo 483, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, a Turma, considerando correta a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da empregadora, que deverá pagar ainda as diferenças salariais apuradas em favor da reclamante. ( nº 00747-2009-055-03-00-0 )
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