O artigo 665 do Código de Processo Civil não faz qualquer menção acerca da obrigatoriedade da assinatura do depositário no auto de penhora. A partir da interpretação do conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG concluiu que não pode ser considerada inválida a penhora pelo fato de o sócio da executada se recusar a assinar o respectivo auto.
Em sua defesa, a empresa reivindicou a modificação da decisão de 1º grau, sustentando a nulidade do auto de penhora por arbitrariedade do oficial de justiça, ao nomear o sócio da executada como depositário contra a sua vontade, e também por causa da ausência da assinatura do depositário no documento. No entender do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, não houve violação ao inciso IV, do artigo 665, do CPC. Isso porque, na interpretação do magistrado, o texto desse artigo não contém a exigência da assinatura do depositário no auto de penhora. Ele estabelece apenas que o auto de penhora conterá "a nomeação do depositário dos bens".
A alegação de que o sócio não poderia figurar como depositário dos bens, porque estes não seriam de sua propriedade ou da empresa, também foi rejeitada pelo desembargador. Isso porque a executada não pode defender a eventual propriedade de bens de terceiro, cabendo somente a este discutir em juízo sua pretensão, através de medida própria.
“Lado outro, ainda que nulidade houvesse em razão do auto de depósito não ter sido assinado pelo depositário, o que se admite apenas por argumentar, não poderia ela ser acolhida, uma vez que não se pronuncia a nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa (artigo 796, "b", da CLT)” – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da empresa.
( AP nº 00166-2007-107-03-00-7 )
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