Na primeira sessão do ano, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho colocou em julgamento o primeiro processo que discute a conveniência ou não de se conceder prazo para a efetivação de depósito prévio em ação rescisória. Por maioria de votos, os ministros consideraram que o recolhimento do depósito efetuado posteriormente ao ajuizamento da ação rescisória não atende às exigências legais.
A questão foi discutida no recurso ordinário da Panificadora e Confeitaria Candanga Ltda., em que a empresa pretendia desconstituir a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Brasília que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas reclamadas por uma empregada. Após a empresa ter recebido autorização para sanar o problema do depósito, o Juízo suspendeu a execução da ação trabalhista principal.
A empregada recorreu e o Tribunal Regional da 10ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, considerando, entre outros, que o depósito feito tardiamente não tinha efeito, uma vez que é “incabível a reabertura de prazo para suprir o vício”, como prevê o artigo 836 da CLT. A empresa entrou com embargos de declaração e foi multada. A Corte Regional considerou-os protelatórios.
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Novamente a panificadora brasiliense recorreu, entrou com recurso ordinário que foi analisado na SDI-2 pelo ministro Ives Gandra Martins Filho. Apesar de o relator ter dado razão à empresa, sua decisão foi modificada parcialmente na sessão de julgamento. Com entendimento diferente do seu, vários ministros divergiram e a redação final do voto coube ao ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Expressando a posição da maioria, o relator designado explicou que o dispositivo legal que autorizaria o recolhimento do depósito posterior ao ajuizamento da rescisória, Súmula nº 263/TST, “foi editado antes da alteração do artigo 836, prevendo a necessidade de efetivação de depósito prévio nas ações rescisórias ajuizadas na justiça trabalhista”.
O ministro Bresciani embasou a sua posição, transcrevendo citação de vários autores , entre eles, destaca-se o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite (in “Curso de direito Processual do Trabalho”, 7. Ed., São Paulo, LTr, 2009, pág. 1.032): “ao que parece, a exemplo do que ocorre com os recursos trabalhistas (Lei 5.584/70, art. 7º), o depósito prévio e a comprovação do seu efetivo recolhimento devem acompanhar a petição inicial da ação rescisória, sob pena de seu imediato indeferimento, não se aplicando em tal hipótese a regra do art. 284 do CPC”.
O novo relator informou que tal como decisão do ministro Ives Gandra excluí-a da condenação a multa de 1% por embargos protelatórios imposta à empresa, mas mantinha a decisão regional de não aceitar o recurso ordinário empresarial, por não atender a exigência legal da efetivação do depósito prévio de 20% antes da interposição da ação rescisória, como determina a lei. (ROAR-900-04.2008.5.10.0000)