Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um trabalhador, aposentado por invalidez, e seus dependentes. Embora a defesa tenha sustentado que o benefício de prestação de assistência médica foi instituído por resolução interna, para atender somente aos empregados da ativa e seus dependentes, o plano de saúde foi mantido por mais de três anos após a aposentadoria do reclamante. Por isso, e considerando que se trata de condição mais favorável, os julgadores entenderam que o benefício não pode ser suprimido.
O reclamante foi admitido em 1980, por meio de concurso público, aposentando-se por invalidez em 2005. Conforme esclareceu o relator do recurso, o contrato de trabalho está suspenso, pois esse tipo de aposentadoria não o extingue. Dessa forma, as principais obrigações do contrato, como a de o empregado prestar serviços e o empregador pagar salários e demais verbas, também ficam suspensas. Mas, mesmo aposentado, o reclamante e seus dependentes vinham utilizando o plano de saúde contratado pelo reclamado, quando, em fevereiro de 2009, foi comunicado que, a partir de março de 2009, ele não teria mais direito ao benefício.
Frisou o desembargador que, em razão do contrato de trabalho e por meio de uma resolução, o reclamado obrigou-se a prestar assistência médica aos seus empregados e dependentes, através de contrato firmado com empresa que explore essa atividade.“Tratando-se de condição favorável, resultante de Resolução estabelecida em regulamento empresário, é juridicamente exigível o seu cumprimento, quanto ao restabelecimento do plano de saúde, por ser fonte de direito subjetivo, não se podendo admitir que não seja respeitada, por se tratar de benefício que se prolongou além da circunstância que lhe deu origem, interpretação racional da realidade exposta nos autos”- concluiu o magistrado, mantendo a sentença, inclusive, quanto à concessão da tutela antecipada, uma vez que o reclamante comprovou o seu precário estado de saúde e a necessidade de acompanhamento médico.
( RO nº 00407-2009-109-03-00-2 )
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